Atos Administrativos: o que são e para que servem? Veja!

Descubra o que são atos administrativos: tipos, características, exemplos e como aparecem em concursos públicos

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No universo do Direito Administrativo, os atos administrativos ocupam um papel central na organização e no funcionamento da Administração Pública. Eles representam manifestações concretas da vontade do Estado, voltadas à realização do interesse público e à ordenação das atividades administrativas.

Desse modo, entender o que são atos administrativos, suas características e atributos, bem como diferenciá-los dos contratos administrativos, é essencial. Esse conteúdo é fundamental para estudantes de Direito, servidores públicos e todos que atuam direta ou indiretamente com a gestão pública.

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Acompanhe o artigo para saber mais ou navegue pelo índice:

O que é ato administrativo?

O ato administrativo é uma manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, com base na legalidade, tem por finalidade produzir efeitos jurídicos no âmbito do Direito Público. Em outras palavras, trata-se de um instrumento jurídico utilizado pelo Poder Público para disciplinar situações, impor obrigações, conceder direitos ou aplicar sanções, sempre com vistas ao interesse coletivo.

Atos administrativos conceito

De forma técnica, o ato administrativo pode ser definido como a declaração do Estado, ou de quem o represente, no exercício da função administrativa, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei e do interesse público. Ele pode se apresentar em diferentes formas e níveis de complexidade, variando de uma simples portaria a uma desapropriação, por exemplo.

Atos administrativos quais são?

Os atos administrativos são classificados de diversas formas, a depender do critério adotado. Veja alguns tipos comuns:

  • Quanto ao alcance: atos gerais; atos individuais;
  • Quanto ao conteúdo: atos normativos; atos ordinatórios; atos negociais; atos enunciativos; atos punitivos;
  • Quanto à formação: atos simples (emanam de um único órgão); atos compostos (exigem manifestação de mais de um órgão); atos complexos (formados pela conjugação de vontades de diferentes órgãos).

Atributos do ato administrativo

Esses atributos garantem maior eficácia e agilidade na atuação estatal, ainda que estejam sujeitos a controle judicial e administrativo. Os atos administrativos possuem atributos próprios, que os distinguem dos atos praticados no âmbito do Direito Privado.

Entre os principais atributos, destacam-se:

  • Presunção de legitimidade e veracidade;
  • Imperatividade;
  • Autoexecutoriedade;
  • Tipicidade.

Características dos atos administrativos

Além dos atributos, os atos administrativos têm características fundamentais que norteiam sua validade e eficácia. São elas:

  • Finalidade pública: todo ato deve visar o interesse coletivo;
  • Competência: deve ser praticado por agente ou órgão competente;
  • Forma: deve obedecer à forma prevista em lei;
  • Motivo: deve estar baseado em fatos e fundamentos jurídicos;
  • Objeto: deve ser lícito, possível, determinado ou determinável.

A ausência de qualquer desses elementos pode acarretar a nulidade do ato.

Exemplos de atos administrativos

A Administração Pública pratica atos administrativos diariamente. Alguns exemplos comuns incluem:

  • Nomeações e exonerações de servidores públicos;
  • Licenciamento de atividades ou obras;
  • Aplicação de multas e sanções;
  • Autorização para funcionamento de estabelecimentos;
  • Decreto de desapropriação por interesse público.

Cada um desses atos reflete o poder-dever do Estado de regular, permitir, impedir ou exigir condutas em prol da ordem pública.

Diferença entre ato administrativo e contrato

Embora ambos os instrumentos façam parte da rotina da Administração Pública, é importante não confundir ato administrativo com contrato administrativo. A principal diferença está na forma de manifestação da vontade:

  • O ato administrativo é unilateral, ou seja, decorre apenas da vontade da Administração;
  • O contrato administrativo é bilateral, exigindo o consentimento entre a Administração e o particular.

Além disso, o contrato gera obrigações recíprocas entre as partes, enquanto o ato administrativo impõe efeitos diretamente, mesmo contra a vontade do destinatário, desde que observados os limites legais.

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